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Processo:
0062685-17.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Victor Martim Batschke
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jul 10 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0062685-17.2026.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0062685-17.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 7ª VARA
CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ
NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006183-17.2020.8.16.0017
AGRAVANTE(S): ROGERIO ABREU CAMAGNO
AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A.
RELATOR(A): DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA
DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em
cumprimento de sentença, na qual foi indeferida a impugnação
apresentada pela parte executada, que alegava a impenhorabilidade
dos valores bloqueados por serem inferiores a quarenta salários-
mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso deve ser
conhecido, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da
justiça, da regular intimação da parte agravante para recolhimento
do preparo e da ausência de comprovação do pagamento das custas
recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil,
incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível,
prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida.
4. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita
e regularmente intimada a parte recorrente para efetuar o
recolhimento do preparo, cabia-lhe comprovar o pagamento das
custas recursais, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, caput,
do CPC.
5. A ausência de recolhimento do preparo, após a regular intimação,
impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não
conhecimento do agravo de instrumento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido, em razão da deserção.
Tese de julgamento: Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e
regularmente intimada a parte recorrente para recolher o preparo, a
ausência de comprovação do pagamento das custas recursais
configura deserção e impede o conhecimento do recurso.
_________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.241.508/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025,
DJEN de 18/12/2025.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal não analisou o mérito do
recurso porque a parte agravante não recolheu as custas recursais. O
pedido de justiça gratuita foi indeferido, a parte foi intimada para
pagar o preparo e permaneceu inerte. Por isso, o recurso foi
considerado deserto e não foi conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0062685-
17.2026.8.16.0000, da 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ.

RELATÓRIO
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO ABREU CAMAGNO, em
face da decisão de mov. 176.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006183-
17.2020.8.16.0017, a qual indeferiu a impugnação apresentada pela parte Executada.
Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a
quantia bloqueada é manifestamente irrisória em relação ao valor do débito e, sobretudo,
inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, atraindo a regra de impenhorabilidade
prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Defende que a proteção legal possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação
da destinação específica dos valores à subsistência, cabendo ao credor demonstrar eventual
abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto.
Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça
no sentido de que a impenhorabilidade alcança valores inferiores a quarenta salários-
mínimos, ainda que depositados em conta corrente ou outras modalidades de aplicação
financeira.
Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por alegada hipossuficiência
financeira, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar danos de
difícil reparação decorrentes da manutenção da constrição.
Ao final, pugna pelo provimento do agravo para desconstituir o bloqueio realizado e
determinar o desbloqueio dos valores constritos.
Em sede da decisão de mov. 9.1 deste recurso, restou indeferido o benefício de assistência
judiciária gratuita requerido, tendo a parte Agravante se limitado a manifestar ciência da
decisão, deixado, contudo, de comprovar o recolhimento das custas recursais (mov. 15.1).
É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Depreende-se da análise dos presentes autos que se trata de hipótese de não conhecimento
do recurso interposto. Explica-se.
Cumpre observar o artigo 932, inciso III, o qual prevê a possibilidade de o Relator não
conhecer monocraticamente de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No caso em apreço, foi indeferido o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita ao
Agravante. Expedida a intimação para efetuar recolhimento das custas recursais, sob pena de
deserção, a parte Recorrente restou inerte, deixando de efetuar o respectivo preparo,
motivo pelo qual é imperativo o reconhecimento da deserção do recurso, na forma do artigo
1007, caput do Código de Processo Civil, o qual dispõe que:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo,
inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou:
RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM
RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO
REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO.
NÃO CABIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir,
de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo
para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar
o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação.
2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se
houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve
determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, §
2º, do CPC/2015).
3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o
procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o
preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será
conhecido em virtude da deserção.
4. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da
interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de
justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015).
5. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de
gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar
a incapacidade de arcar com os custos da apelação.
6. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.)
Desta forma, tendo em conta que foi procedida a regular intimação da parte Recorrente para
que efetuasse o preparo, deixo de conhecer o recurso interposto, em consonância ao artigo
932, inciso III, do CPC.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, nos
termos acima delineados.
No mais, intimem-se as partes acerca da decisão, por meio de seus respectivos advogados, e,
oportunamente, restituam-se os autos à origem para que sejam devidamente arquivados,
com as baixas e providências de praxe.
Curitiba, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente
VICTOR MARTIM BATSCHKE
Desembargador
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