Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0062685-17.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0062685-17.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0006183-17.2020.8.16.0017 AGRAVANTE(S): ROGERIO ABREU CAMAGNO AGRAVADO(S): BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual foi indeferida a impugnação apresentada pela parte executada, que alegava a impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a quarenta salários- mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso deve ser conhecido, diante do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, da regular intimação da parte agravante para recolhimento do preparo e da ausência de comprovação do pagamento das custas recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. Indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita e regularmente intimada a parte recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, cabia-lhe comprovar o pagamento das custas recursais, sob pena de deserção, conforme art. 1.007, caput, do CPC. 5. A ausência de recolhimento do preparo, após a regular intimação, impõe o reconhecimento da deserção e, por consequência, o não conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido, em razão da deserção. Tese de julgamento: Indeferido o pedido de gratuidade da justiça e regularmente intimada a parte recorrente para recolher o preparo, a ausência de comprovação do pagamento das custas recursais configura deserção e impede o conhecimento do recurso. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.007, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.241.508/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025. Resumo em linguagem acessível: O tribunal não analisou o mérito do recurso porque a parte agravante não recolheu as custas recursais. O pedido de justiça gratuita foi indeferido, a parte foi intimada para pagar o preparo e permaneceu inerte. Por isso, o recurso foi considerado deserto e não foi conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Cível nº 0062685- 17.2026.8.16.0000, da 7ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ROGERIO ABREU CAMAGNO, em face da decisão de mov. 176.1, proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0006183- 17.2020.8.16.0017, a qual indeferiu a impugnação apresentada pela parte Executada. Inconformado, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois a quantia bloqueada é manifestamente irrisória em relação ao valor do débito e, sobretudo, inferior ao limite de quarenta salários-mínimos, atraindo a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Defende que a proteção legal possui natureza objetiva, sendo desnecessária a comprovação da destinação específica dos valores à subsistência, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude, o que não ocorreu no caso concreto. Invoca jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade alcança valores inferiores a quarenta salários- mínimos, ainda que depositados em conta corrente ou outras modalidades de aplicação financeira. Requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por alegada hipossuficiência financeira, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar danos de difícil reparação decorrentes da manutenção da constrição. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para desconstituir o bloqueio realizado e determinar o desbloqueio dos valores constritos. Em sede da decisão de mov. 9.1 deste recurso, restou indeferido o benefício de assistência judiciária gratuita requerido, tendo a parte Agravante se limitado a manifestar ciência da decisão, deixado, contudo, de comprovar o recolhimento das custas recursais (mov. 15.1). É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da análise dos presentes autos que se trata de hipótese de não conhecimento do recurso interposto. Explica-se. Cumpre observar o artigo 932, inciso III, o qual prevê a possibilidade de o Relator não conhecer monocraticamente de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; No caso em apreço, foi indeferido o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita ao Agravante. Expedida a intimação para efetuar recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, a parte Recorrente restou inerte, deixando de efetuar o respectivo preparo, motivo pelo qual é imperativo o reconhecimento da deserção do recurso, na forma do artigo 1007, caput do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça assim já se manifestou: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 2. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 3. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 4. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 5. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.241.508/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) Desta forma, tendo em conta que foi procedida a regular intimação da parte Recorrente para que efetuasse o preparo, deixo de conhecer o recurso interposto, em consonância ao artigo 932, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto, nos termos acima delineados. No mais, intimem-se as partes acerca da decisão, por meio de seus respectivos advogados, e, oportunamente, restituam-se os autos à origem para que sejam devidamente arquivados, com as baixas e providências de praxe. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Desembargador g2
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